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Instrução Normativa sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos de Alagoas - página 14
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 027 /2008.
Dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais
Receitas do Estado de Alagoas.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA
DE ALAGOAS, no uso da atribuição prevista no inciso II do
art. 114 da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no art. 4º do Decreto nº 38.233, de 23 de dezembro
de 1999, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Do Objetivo
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o
Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do
Estado de Alagoas.
Dos Participantes do Sistema de Arrecadação de
Tributos e Demais Receitas Estaduais
Art. 2º O Sistema de Arrecadação de Tributos e
Demais Receitas Estaduais, estruturado e normatizado por
esta Instrução Normativa, tem como participantes:
I - contribuintes;
II - agentes arrecadadores;
III - empresas que prestem serviços de transferência
eletrônica de fundos – TEF;
IV - unidades especiais de arrecadação; e
V - Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas –
SEFAZ/AL.
Parágrafo único. Consideram-se:
I - agentes arrecadadores, as instituições financeiras
bancárias com funcionamento autorizado pelo Banco Central
do Brasil;
II - empresas que prestem serviços de transferência
eletrônica de fundos – TEF, aquelas autorizadas pelo Banco
Central do Brasil a prestar serviços de liquidação de
transações com cartões de débito;
III - unidades especiais de arrecadação:
a) as empresas não enquadradas nos tipos previstos
nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não
autorizadas pelo Banco Central do Brasil a funcionar como
instituição financeira bancária, que sejam credenciadas pela
SEFAZ/AL para arrecadar receitas estaduais;
b) os Fiscais de Tributos Estaduais e os Agentes
Controladores de Arrecadação, quando da emissão do
Documento de Arrecadação - DAR, modelo 03.
Art. 3º Os tributos e as demais receitas estaduais
serão recebidos pelos abaixo indicados, desde que
credenciados e relacionados em Portaria da Secretária de
Estado da Fazenda:
I - agentes arrecadadores;
II - empresas credenciadas para receber através
de cartões magnéticos com função de débito;
III - unidades especiais de arrecadação.
§ 1° O agente arrecadador credenciado poderá
solicitar autorização para que o recebimento de tributos e
demais receitas estaduais também seja efetuado por
Correspondente Bancário com o qual mantenha contrato.
§ 2° Considera-se Correspondente Bancário o
estabelecimento definido na Resolução n° 2.707, de 30 de
março de 2000 e na Circular n° 2.978, de 19 de abril de
2000, ambas do Banco Central do Brasil.
§ 3° A autorização de que trata o § 1° será concedida
mediante credenciamento pela Diretoria de Arrecadação e
Crédito Tributário – DIRAC da Superintendência da Receita
Estadual - SRE, desde que seja apresentado contrato entre
o Agente Arrecadador e o Correspondente Bancário.
§ 4º A autorização concedida conforme o § 3º
poderá ser revogada mediante comunicação prévia de 30
(trinta) dias ao Agente Arrecadador credenciado.
§ 5° Os credenciados a operar como
Correspondente Bancário serão relacionados em Portaria da
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 6° O disposto nesta Instrução Normativa, nos
Manuais Técnicos e nas demais instruções e orientações
estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, aplicase
ao Correspondente Bancário, com as ressalvas
expressamente previstas nesta Instrução.
§ 7° O agente arrecadador credenciado é
responsável pelo repasse dos valores e das informações
relativas à arrecadação realizada pelo Correspondente
Bancário com o qual mantenha contrato.
§ 8º Na hipótese em que a Unidade Especial de
Arrecadação seja o Fiscal de Tributos ou o Agente
Controlador de Arrecadação, o credenciamento será feito
pela Diretoria de Mercadorias em Trânsito, sendo dispensada
a emissão da Portaria referida no caput.
Do Credenciamento de Agentes Arrecadadores e
Unidades Especiais de Arrecadação
Art. 4º Para a obtenção de credenciamento como
agente arrecadador ou unidade especial de arrecadação, o
interessado deverá:
I - estar apto a cumprir as disposições desta
Instrução Normativa;
II - ser instituição financeira bancária com
funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil;
III - apresentar certidão negativa de débitos relativa
às Fazendas Estadual, Municipal e Federal, inclusive INSS,
nos termos do Decreto Federal nº 5.586, de 19 de novembro
de 2005;
IV - apresentar prova de regularidade relativa ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante
a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS –
CRF.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput
não se aplica à unidade especial de arrecadação.
Do Credenciamento de Agentes Arrecadadores
para Recebimento por Meio da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)
Art. 5º O recebimento de receitas estaduais por
meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE) será feito por instituição financeira bancária
credenciada como agente arrecadador em Alagoas.
Do Credenciamento de Empresas que Prestem
Serviços de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF
Art. 6º Para a obtenção de credenciamento como
empresa que preste serviços de transferência eletrônica de
fundos - TEF, o interessado deverá:
I - estar apto a cumprir as disposições desta
Instrução Normativa;
II - estar autorizado pelo Banco Central do Brasil
- BACEN a prestar serviços de liquidação de transações
com cartões de débito;
III - apresentar certidão negativa de débitos relativa
às Fazendas Estadual, Municipal e Federal, inclusive INSS,
nos termos do Decreto Federal nº 5.586, de 19 de novembro
de 2005;
IV - apresentar prova de regularidade relativa ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante
a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS -
CRF.
Da Competência para Analisar o Pedido de
Credenciamento
Art. 7º O pedido de credenciamento será deferido
pela SRE, mediante aprovação pela DIRAC dos
procedimentos administrativos e dos sistemas de
processamento de dados propostos pelo interessado,
observadas as disposições desta Instrução Normativa e de
manuais técnicos fornecidos pela Secretaria de Estado da
Fazenda.
Das Formas de Recebimento de Tributos e Demais
Receitas Estaduais pelos Credenciados
Art. 8º O recebimento de tributos e demais receitas
estaduais poderá ocorrer das seguintes formas:
I - autenticação eletrônica após leitura de código
de barras ou registro de sua representação numérica;
II - leitura de código de barras ou registro de sua
representação numérica e emissão de comprovante de
recebimento; e
III - transferência eletrônica de fundos – TEF,
através de cartões magnéticos com função de débito.
§ 1º O pagamento das receitas estaduais será
efetuado em moeda corrente do país.
§ 2º A liquidação por intermédio de cheque, quando
aceito pelo credenciado, será de sua inteira responsabilidade.
Do Recebimento por Autenticação Eletrônica após
Leitura de Código de Barras ou Registro de sua
Representação Numérica
Art. 9º A autenticação eletrônica após leitura de
código de barras ou registro de sua representação numérica
será utilizada nos recebimentos por meio do Documento de
Arrecadação Estadual, versão com código de barras (DAR/
CB).
Art. 10. Os documentos objeto de recebimento na
forma no art. 9º deverão ser arquivados pelo credenciado
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de
recebimento.
Do Recebimento por Leitura de Código de Barras
ou Registro de sua Representação Numérica e Emissão de
Comprovante de Recebimento
Art. 11. A leitura de DAR/CB ou registro de sua
representação numérica com emissão de comprovante de
recebimento será aceito como comprovante de pagamento.
Do Recebimento Através de Cartões Magnéticos
com Função de Débito
Art. 12. O pagamento de tributos e demais receitas
estaduais através de cartões magnéticos com função de débito,
emitidos por instituição financeira que administre as contas
correntes dos seus respectivos clientes, conveniada às
companhias administradoras de cartões magnéticos, deverá
ser disponibilizado:
I - obrigatoriamente em Postos Fiscais de Fronteira;
e
II - a critério da SEFAZ\AL, em outros locais neste
Estado.
Do Recebimento de Tributos por Unidade Especial
de Arrecadação
Art. 13. Estão também autorizadas ao recebimento
dos tributos e demais receitas estaduais, as seguintes unidades
especiais de arrecadação
I - as empresas credenciadas pela SEFAZ/AL,
mediante licitação, ainda que não autorizadas pelo Banco
Central do Brasil a funcionar como instituição financeira
bancária;
II - os Fiscais de Tributos Estaduais e os Agentes
Controladores de Arrecadação, mediante a emissão do
Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 03,
desde que seu uso se restrinja à arrecadação de valores na
fiscalização de mercadorias em trânsito, na impossibilidade
da utilização do DAR/CB.
§ 1º A aposição da assinatura e matrícula do servidor
fazendário na primeira via do Documento de Arrecadação
(DAR), modelo 3, atesta o recebimento da receita.
§ 2º A unidade especial de arrecadação depositará,
no agente arrecadador credenciado de que trata o art. 3º, os
tributos e multas recebidos, até o primeiro dia útil imediato
ao da arrecadação.
Da Remuneração do Agente Arrecadador, da
Unidade Especial de Arrecadação e da Empresa Credenciada
para Receber através de Cartões Magnéticos com Função
de Débito
Art. 14. O agente arrecadador, a unidade especial
de arrecadação e a empresa credenciada para receber através
de cartões magnéticos com função de débito serão
remunerados por unidade de recebimento, da seguinte forma,
conforme o caso:
I – R$ 1,00 (um real), para recebimento de DAR/
CB;
II – R$ 0,63 (sessenta e três centavos de real),
para recebimento de DAR/CB por meio eletrônico (home/
office banking ou internet) ou débito automático;
III – R$ 0,90 (noventa centavos), por cada
transação realizada e aprovada através de cartões magnéticos
com função de débito;
IV – R$ 32,00 (trinta e dois reais), por pin-pad,
como taxa de conectividade, na hipótese de disponibilização
do sistema de cartões magnéticos com função de débito.
§ 1º Relativamente à remuneração estabelecida no
caput, ficam ressalvados os casos em que o float seja utilizado
como remuneração total ou parcial pela prestação dos
serviços.
§ 2º A remuneração pela prestação de serviço
somente será realizada quando efetivados os repasses dos
recursos correspondentes aos recebimentos e dos documentos
e informações relativos às operações.
§ 3º A remuneração prevista neste artigo será
mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ/AL e deverá ser
efetuada até o 12º (décimo segundo) dia útil após a data do
recebimento da discriminação dos serviços prestados,
relativamente às informações de arrecadação encaminhadas
no mês anterior.
§ 4º Em caso de divergência entre os valores
apurados pelo credenciado e pela SEFAZ/AL prevalecerão
os valores desta, assegurado ao credenciado demonstrar a
correção de suas informações, hipótese em que a SEFAZ/
AL promoverá a regularização da remuneração por ocasião
do pagamento subseqüente, acrescido de atualização
monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Estado
para atualização dos seus créditos tributários.
§ 5º O pagamento de que trata o § 2º será realizado
por meio de crédito em conta-corrente específica indicada
pelo credenciado.
§ 6º A SEFAZ/AL poderá deduzir dos valores a
pagar ao credenciado o valor de penalidade não mais passível
de recurso e ainda não recolhido.
Da Restituição de Valores Repassados
Indevidamente
Art. 15. A restituição de valores repassados
indevidamente pelo agente arrecadador, unidade especial de
arrecadação ou empresa credenciada para receber através
de cartões magnéticos com função de débito deverá ser
solicitada à DIRAC por meio de pedido instruído com os
documentos relacionados com o repasse indevido.
§ 1º A restituição de que trata o caput será feita no
prazo de até 12 (doze) dias úteis, contados da data do
recebimento do pedido.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, não sendo
efetivada a restituição, o valor a ser restituído deverá ser
corrigido monetariamente.
§ 3º Os valores indevidamente repassados aos
Municípios e a outros beneficiários serão recuperados por
ocasião da restituição.
Da Confecção de Formulários de Arrecadação
Art. 16. A contratação da compra dos documentos
de arrecadação, modelo 03, é de responsabilidade da
Superintendência da Receita Estadual da SEFAZ/AL.
§ 1º Cabe à Diretoria de Arrecadação e Crédito
Tributário - DIRAC da SEFAZ/AL, o exame e aprovação
de provas gráficas de forma a assegurar as condições técnicas
especificadas para o documento.
§ 2º Na margem inferior do DAR, modelo 03,
deverá constar o número da AIDF e os seguintes dados do
estabelecimento gráfico responsável pela produção: nome,
endereço, número de inscrição estadual e número de inscrição
no CNPJ.
Art. 17. O DAR/CB será impresso com base em
programa gerador disponibilizado pela SEFAZ.
Da Responsabilidade do Agente Arrecadador, da
Unidade Especial de Arrecadação e da empresa credenciada
para receber através de cartões magnéticos com função de
débito
Art. 18. São de responsabilidade do agente
arrecadador, da unidade especial de arrecadação e da
empresa credenciada para receber através de cartões
magnéticos com função de débito, conforme couber:
I - receber, em todas as suas unidades
arrecadadoras, tributos e demais receitas estaduais, por meio
do DAR/CB, desde que devidamente preenchido, sem
ressalvas, omissões, emendas ou rasuras;
II - autenticar originalmente as vias do DAR/CB e
devolver a segunda ou terceira via ao contribuinte, conforme
o caso, ou emitir ou disponibilizar a emissão dos
correspondentes recibos comprobatórios, identificando a
destinação das vias, na hipótese de pagamento por meio
eletrônico;
III - manter os DAR/CB, em papel ou preservadas
por outros meios legais, arquivados pelo prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados da data de recebimento, ou
encaminhá-los à SEFAZ/AL, ordenadas por data de
arrecadação;
IV - enviar à DIRAC arquivo com as informações
de arrecadação efetuadas através de DAR/CB, por
transmissão eletrônica de dados, observando-se que:
a) o arquivo deverá ser transmitido através de
sistema de informática seguro, de responsabilidade do
credenciado;
b) deverão ser adotados os procedimentos
estabelecidos pela Federação Brasileira de Bancos -
FEBRABAN para captura e remessa dos dados por meio
magnético ou eletrônico;
c) o envio dos arquivos será fracionado em lotes, e
deverá ser feito a cada 15 (quinze) minutos (remessa de
arquivo parcial), devendo cada credenciado disponibilizar à
SEFAZ/AL, até as 9 (nove) horas do dia útil seguinte, a remessa
do arquivo consolidado;
d) os dados constantes nos arquivos parciais devem
corresponder aos dados do arquivo consolidado;
e) em caso de aceite dos arquivos parciais enviados,
a DIRAC deverá processar e disponibilizar os dados no
Sistema de Arrecadação da SEFAZ;
f) na hipótese de rejeição dos arquivos parciais ou
consolidado, a DIRAC expedirá relatório eletrônico
circunstanciado contendo os erros encontrados no arquivo,
devolvendo-o em conjunto com o arquivo rejeitado ao
credenciado;
V - remeter as informações regularizadas até as
18h (dezoito horas) do segundo dia útil subseqüente ao da
devolução da remessa rejeitada;
VI - regularizar em até 4h (quatro horas), a contar
da devolução, as informações indicadas no inciso anterior;
VII - enviar à DIRAC arquivo com as informações
de arrecadação efetuadas por meio de transferência eletrônica
de fundos - TEF, feitas através de cartões magnéticos com
função de débito, observando-se que:
a) o arquivo deverá ser transmitido através de
sistema de informática seguro, de responsabilidade do
credenciado;
b) o arquivo de prestação de contas, com todas as
transações realizadas em um dia, deverá ser transmitido no
primeiro dia subseqüente ao do recebimento da arrecadação
pela Secretaria de Estado da Fazenda;
VIII - prestar as informações relativas aos DAR/
CB recebidos, no prazo máximo de trinta dias contados da
data da ciência da solicitação;
IX - certificar a legitimidade da autenticação aposta
no DAR/CB, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
prorrogável por igual período, contados da data da ciência
da solicitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
X - efetuar, por meio de Transferência Eletrônica
Disponível – TED, o repasse do produto da arrecadação de
tributos estaduais, até as 16h (dezesseis horas) do 1º (primeiro)
dia útil seguinte ao da data da arrecadação;
XI - comunicar por escrito à DIRAC, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração
e exclusão de estabelecimentos de agente arrecadador
credenciado;
XII - apresentar à DIRAC, até o 5º (quinto) dia
útil de cada mês, documento com a discriminação dos
serviços prestados, constando a quantidade, modalidade de
recebimento dos documentos e demais informações que se
fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;
XIII - fornecer à SEFAZ/AL, quando solicitadas,
certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e
previdenciários;
XIV - disponibilizar à SEFAZ/AL, pelo período
mínimo de 5 (cinco) anos, os documentos e informações
necessários ao exame dos processos de arrecadação, no
prazo de 15 (quinze) dias da ciência do pedido;
XV - manter os documentos de controle de
depósitos de arrecadação, em papel ou preservados por
outros meios legais, arquivados e disponíveis à SEFAZ/AL,
por 5 (cinco) anos, não se eximindo da obrigatoriedade de
efetuar os repasses da arrecadação de tributos estaduais que
venham a ser identificados como não realizados em tempo
hábil, atualizados monetariamente;
XVI - cumprir as normas e disposições desta
Instrução Normativa, dos manuais técnicos e de outros
instrumentos normativos expedidos pela Secretaria de Estado
da Fazenda.
§ 1º O credenciado se responsabiliza pelo
preenchimento incorreto dos documentos do contribuinte
quando preenchidos com ressalvas, emendas, rasuras e
omissões ou em desacordo com disposições de manual
técnico.
§ 2º O credenciado deverá disponibilizar para os
contribuintes pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data
do recebimento, a possibilidade de nova impressão de
comprovante emitido, conforme inciso II do caput.
§ 3º Fica vedado ao credenciado:
I - revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda
que para uso interno, informações e documentos referentes à
arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
II - exigir do contribuinte o pagamento de taxas,
despesas ou qualquer outra forma de remuneração pelos
serviços prestados de arrecadação de tributos e demais
receitas estaduais;
III - discriminar ou recusar o recebimento de
receitas estaduais de contribuinte não cliente do arrecadador
credenciado ou em virtude de sua natureza ou de seu valor;
IV - estornar, cancelar ou debitar valores sem a
autorização expressa da SEFAZ/AL.
§ 4º Qualquer fato sobre o recebimento irregular
de tributos e demais receitas estaduais que chegue ao
conhecimento do credenciado deverá ser comunicado
imediatamente à DIRAC.
Da Responsabilidade da Secretaria de Estado da
Fazenda
Art. 19. São de responsabilidade da Secretaria de
Estado da Fazenda:
I - executar, avaliar e acompanhar os testes para
credenciamento dos interessados;
II - fornecer aos interessados os manuais técnicos
e as informações necessários ao processo de credenciamento;
III - autorizar, supervisionar, acompanhar e
controlar a participação dos credenciados no sistema de
arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
IV - em caso de repasse indevido de recursos,
restituir o valor e recuperar valores repassados indevidamente
aos municípios e a outros beneficiários;
V - estabelecer especificações técnicas para a
captura e envio das informações, conforme o manual técnico
de procedimentos para a captura eletrônica do documento
de arrecadação de receitas estaduais – DAR/CB;
VI - executar e acompanhar junto aos credenciados
os testes para ajustes do sistema de arrecadação de tributos
e demais receitas estaduais;
VII - acompanhar, apurar e controlar as
informações referentes à arrecadação de tributos e demais
receitas estaduais;
VIII - fornecer informações e análises sobre o
recebimento de tributos e de demais receitas estaduais;
IX - realizar pesquisas e estudos com o objetivo
permanente de aperfeiçoar o sistema de arrecadação de
tributos e demais receitas estaduais;
X - remunerar os credenciados pelos serviços
prestados.
Art. 20. É de responsabilidade da Diretoria de
Cadastro - DICAD autorizar e controlar a impressão de
Documentos de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 03.
Das Sanções
Art. 21. O agente arrecadador, a unidade especial
de arrecadação e a empresa credenciada para receber através
de cartões magnéticos com função de débito são responsáveis
pela ação ou omissão de seus empregados e prepostos, bem
como pela ação ou omissão de Correspondente Bancário
com o qual mantenha contrato, e são passíveis de sanções
pela inobservância das normas do sistema de arrecadação
de tributos e demais receitas estaduais.
Art. 22. São sanções pelo descumprimento das
normas desta Instrução Normativa:
I - multa; e
II - exclusão do sistema de arrecadação de tributos
e demais receitas estaduais.
Art. 23. As sanções previstas nesta Instrução
Normativa:
I - serão aplicadas pela DIRAC, através de
notificação formal;
II - poderão ser canceladas, a critério do Secretário
de Estado da Fazenda.
Das Multas
Art. 24. O agente arrecadador, a unidade especial
de arrecadação e a empresa credenciada para receber através
de cartões magnéticos com função de débito se sujeitarão às
multas indicadas abaixo, conforme couber:
I - R$ 20,00 (vinte reais) por documento, na
hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas
nos incisos I, II e III do art. 18;
II - R$ 100,00 (cem reais) ou 0,10 (dez centavos)
por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese
de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos
IV, V, VI e VII do art. 18;
III - R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de
descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos VIII
e IX do art. 18, com acréscimo de 100% (cem por cento) a
cada solicitação não atendida;
IV - 2.000,00 (dois mil reais) por dia ou fração de
dia de atraso, sobre o valor não repassado, além da aplicação
de atualização monetária e juros de mora, nos termos
previstos para pagamentos de créditos tributários fora do
prazo, na hipótese de descumprimento das obrigações
estabelecidas no inciso X do art. 18;
V - R$ 100,00 (cem reais) por unidade
arrecadadora e por dia de atraso, na hipótese de
descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso XI
do art. 18;
VI - R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na
hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas
no inciso XII do art. 18;
VII - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia de atraso,
contados da data da solicitação, na hipótese de
descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso XIII
do art. 18;
VIII - R$ 100,00 (cem reais) por documento, na
hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas
nos incisos XIV e XV do art. 18.
§ 1º O recolhimento dos valores referentes às
sanções definidas neste artigo será efetuado pelo credenciado
por meio do DAR/CB, sob código de receita 5619-7 – Multa
Contratual, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis
contados do recebimento da notificação.
§ 2º O credenciado poderá recorrer à
Superintendência da Receita Estadual da sanção aplicada,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento
da notificação.
§ 3º Considerado improcedente o recurso de que
trata o § 2º, deverá ser recolhido o valor da sanção no prazo
de 15 (quinze) dias úteis contados da data de notificação da
decisão.
§ 4º Os valores referentes às sanções previstas
nesta Instrução Normativa recolhidos com atraso, serão
acrescidos de juros calculados com aplicação da taxa SELIC.
Art. 25. A multa será cobrada em dobro no caso
de reincidência.
Art. 26. Considera-se reincidência, para os efeitos
do disposto no art. 25, a prática de infração de mesma espécie
no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data:
I - da comunicação da improcedência do recurso;
II - do pagamento da multa; ou
III - da notificação, no caso de não haver
pagamento ou recurso.
Art. 27. A prática de fraude no processo de
arrecadação de tributos e demais receitas estaduais sujeita
os seus agentes às penas cominadas na legislação penal, sem
prejuízo da aplicação das sanções definidas nesta Instrução
Normativa.
Do Descredenciamento
Art. 28. Haverá descredenciamento por ato do
Secretário de Estado da Fazenda, nas seguintes hipóteses:
I - constatação da inabilitação para cumprir as
determinações da Secretaria de Estado da Fazenda;
II – liquidação, incapacidade, desaparelhamento ou
inidoneidade para contratar com a Administração Pública;
III - trânsito em julgado de sentença judicial que
julgou procedente denúncia de fraude no processo de
arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.
§ 1º O descredenciamento será formalizado
mediante despacho fundamentado e publicado no Diário
Oficial do Estado.
§ 2º Decorridos 12 (doze) meses da data do
descredenciamento, será permitido o recredenciamento,
observadas as disposições constantes desta Instrução
Normativa.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor
45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 30. Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 5º
da Portaria SF nº 290, de 21 de dezembro de 1999.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió,
26 de agosto de 2008.
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO
VILELLA
Secretária de Estado da Fazenda |
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