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CONEDES determinou a sustação e readequação dos incentivos governamentais da CIAL - página 01
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RESOLUÇÃO CONEDES n.º 12/2008
DETERMINA A SUSTAÇÃO PARCIAL E A
READEQUAÇÃO DOS INCENTIVOS
GOVERNAMENTAIS ANTERIORMENTE DEFERIDOS
À COMPANHIA ALAGOANA DE REFRIGERANTES –
CIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO ESTADUAL DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL –
CONEDES, tendo em vista o que consta no Processo n.º
1600-000367/2008, no uso da atribuição que lhe outorga o
Art. 4º, Inciso V, da Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro
de 1995, sua alteração e Decreto 38.394, de 24 de maio de
2000 e suas posteriores alterações, e na forma do Parecer
aprovado na Reunião Extraordinária do Conselho Estadual
de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES,
realizada no dia 20 de junho de 2008, RESOLVE:
a) determinar a SUSTAÇÃO do incentivo
decorrente da similaridade concedidos à Companhia Alagoana
de Refrigerantes – CIAL, na sua matriz e filial Arapiraca,
através das Resoluções CONDIN n.º 76/2000 e n.º 05/2001
e de seus respectivos Decretos Concessivos, nos termos do
disposto no artigo 34 e seguintes do Decreto n.º 38.394/
2000.
b) READEQUAR os demais Incentivos
Governamentais anteriormente deferidos à Companhia
Alagoana de Refrigerantes – CIAL, e não sustados pela
presente resolução à atual legislação, passando os mesmos a
vigerem conforme segue abaixo:
I - INCENTIVOS FISCAIS
1.1 – Diferimento do ICMS, incidente sobre os bens
adquiridos no país e no exterior destinados ao ativo fixo da
empresa na forma prevista na Lei 5.671/1995 e suas
alterações; e art. 18 do Decreto 38.394/2000 e suas
alterações.
1.2 - Diferimento do ICMS incidente sobre a
matéria-prima adquirida no país ou no exterior na forma
prevista na Lei 5.671/1995 e suas alterações; e no art. 19 do
Decreto 38.394/2000 e suas alterações.
1.3 - Crédito presumido de 50% (cinqüenta por
cento) do ICMS relativo aos produtos da empresa
beneficiária, bem como do imposto relativo às prestações de
serviço de transporte interestadual e intermunicipal na forma
prevista na Lei 5.671/1995 e suas alterações; e nos arts. 21
e 22 do Decreto 38.394/2000 e suas alterações.
1.4 - Diferimento para 360 (trezentos e sessenta)
dias do ICMS a ser recolhido pelo empreendimento
incentivado na forma prevista na Lei 5.671/1995 e suas
alterações e no art. 23 do Decreto 38.394/2000 e suas
alterações.
II - INCENTIVOS CREDITÍCIOS
2.1 – A empresa beneficiada poderá, por força da
não operacionalização do FUNED, financiar o ICMS em até
84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos
percentuais previstos no Decreto 38.394/2000 e suas
alterações, dos saldos devedores do ICMS, apurados a partir
do mês subseqüente à publicação do decreto concessivo.
Os incentivos fiscais e creditícios
readequados pela presente resolução terão um prazo de
vigência de 15 (quinze) anos, contados da data da publicação
dos Decretos originários de concessão, bem como incidirão
apenas sobre os produtos fabricados e industrializados na
sua unidade matriz, localizada na cidade de Maceió/AL e na
unidade filial, localizada na cidade de Arapiraca/AL, os quais
foram objeto dos processos concessivos.
DAS EXIGÊNCIAS A SEREM OBSERVADAS
PELAS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS
1. Os incentivos governamentais ora aprovados
condicionam-se ao atendimento integral ao disposto na Lei
nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995 e sua alteração, no
Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000 e suas alterações,
e na legislação tributária genericamente aplicável.
2. A Escrituração e demais obrigações acessórias
pertinentes aos incentivos deferidos, contidas no art. 24 do
Decreto n.º 38.394/2000, deverão ser atendidas pelas
empresas incentivadas, no que lhe compete.
3. Fica a empresa beneficiária obrigada a colocar
em local visível de seu estabelecimento placa identificativa,
de conformidade com o modelo fornecido pela Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, da qual
conste a condição de empreendimento incentivado nos moldes
do PRODESIN, durante todo o prazo de vigência dos
incentivos.
4. Os benefícios governamentais concedidos
perderão a validade em caso de transferência de qualquer
das empresas, sem autorização prévia do CONEDES e
mediante consulta e pareceres técnico da SEDEC e SEFAZ.
5. A perda ou suspensão dos benefícios ora
concedidos ocorrerão no caso das empresas incorrem nas
hipóteses contidas no Capítulo VIII, seção I e II do Decreto
n.º 38.394/2000 e posteriores alterações, no que competem
aos empreendimentos beneficiados.
6. Deverá a empresa beneficiada atender as
obrigações principais e acessórias previstas na legislação do
Programa de Desenvolvimento Integrado de Alagoas –
PRODESIN, dispostas ou não na presente resolução.
7. A empresa beneficiária, para a fruição dos
incentivos concedidos, deverá encontrar-se dentro dos
parâmetros exigidos pela legislação ambiental sob pena de
perda da concessão dos incentivos supra mencionados.
SALA DO CONSELHO ESTADUAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL -
CONEDES, em Maceió/AL, 19 de junho de 2008.
LUIZ OTÁVIO GOMES
Presidente |
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